Pela revogação imediata da portaria interministerial n° 7, dos ministérios da educação e da saúde

09/20/2021 8:51 p.m.
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PELA REVOGAÇÃO IMEDIATA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 7,

DOS MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

É com grave preocupação que a comunidade acadêmica, cientifica e de trabalhadores da saúde recebe a publicação da Portaria Interministerialn° 7, entre os Ministérios da Educação e da Saúde, de 16 de setembro de 2021, que versa sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS. Tal Portaria contraria deliberações da instância máxima de controle social no Sistema Único de Saúde, assim como deliberações dos Encontros Nacionais de Residências em Saúde. Por isso, pedimos sua imediata revogação e uma reedição que contemple as deliberações prévias do Conselho Nacional de Saúde e Encontros Nacionais de Residências em Saúde, uma vez que construídas com trabalhadores, usuários e especialistas, assim como corpo docente-assistencial e residentes em saúde,contemplando uma composição com características de participação, representatividade e paridade.

Cabe destacar, primeiro, que a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, criada pela LeiFederal n° 11.129/2005, é a instância de regulação, supervisão e avaliação das residências, sendo um importante espaço decisório sobre os rumos e a qualidade das residências em saúde no país. Essas, por sua vez, abrangem profissionais em formação, devendo ser construídas em articulação com o trabalho, obedecendoaos princípios e diretrizes do SUS e integrando projetos multiprofissionais e interdisciplinares de cuidado à população brasileira junto à rede de gestão e serviços do Sistema Único de Saúde.

Apesar da reativação dessa Comissão ser uma pauta histórica do movimento de trabalhadores, corpo docente-assistencial eresidentes em saúde, de usuários e do próprio Conselho Nacional de Saúde, os novos moldes definidos para sua estrutura, organização e funcionamento significam graves retrocessos, contrariando inclusive, os preceitos do SUS, e todas as deliberações do CNS e das Conferências Nacionais de Saúde a respeito da temática.

  1. A portaria restringe ao máximo a participação social, já que a maioria absoluta de representantes é de indicação pelo governo, não havendo representação do corpo docente-assistencial (coordenadores, preceptores e tutores dos programas de residência em saúde) e reduzindo a representação dos residentes a um, limitada aos programas uniprofissionais, excluindo, portanto, os residentes dos programas multiprofissionais em saúde.

  2. A portaria privilegia os hospitais como local de formação, já que estão contemplados assentos à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), vinculada ao Ministério da Educação, que já tem outros 3 assentos, e aos hospitais e institutos federais do Ministério da Saúde, indicados pelo próprio Ministério da Saúde, que, também, já tem outros 3 assentos, sem haverrepresentação das redes de ações e serviços de atenção, gestão, vigilância e promoção da saúde.

  3. A portaria privilegia as residências uniprofissionais em detrimento das multiprofissionais, já que define 15 Câmaras Técnicas por categoria profissional e apenas duas Câmaras Técnicas – de Atenção Primária e de Atenção Especializada – para tratar do conjunto de residências que articulem diferentes profissões, temáticas e espaços de formação do Sistema Único de Saúde;

  4. A portaria privilegia a fragmentação em detrimento da interprofissionalidade, da integralidade e das redes de atenção integradas por linhas de cuidado e práticas de matriciamento;

  5. A portaria define os Conselhos Profissionais como representação exclusiva das profissões da saúde, não incluindo as Federações, Associações e Sociedades Científicas historicamente dedicadas ao debate e orientação dos processos formativos;

  6. Cria comissões descentralizadas de residência uni e multiprofissional sem estabelecer mecanismos de articulação com a própria CNRMS, instâncias que deveriam ser previstas pela própria CNRMS;

  7. A portaria define mandatos que duram apenas 1 ano, o que não corresponde sequer ao período mínimo de duração da formação em residência (um programa dura no mínimo 2 anos), propondo um rodízio permanente de membros, o que provocará a mais absoluta fragmentação e descontinuidade dos processos;

  8. Restringe as reuniões da CNRMS às videoconferências, sem qualquer debate sobre eficácia, eficiência e efetividade desse modelo, em um momento que o país defende, no mínimo, modelos híbridos de debate, encontro e reunião.

Diante de tantos problemas, reivindicamos a imediata revogação da Portaria e sua reedição, em diálogo com o Conselho Nacional de Saúde, as entidades representativas do segmento de trabalhadores e de usuários em saúde e dos fóruns nacionais de coordenadores, preceptores, tutores e residentes em saúde.

 

Fórum Rede Unida de Residências em Saúde, 17 de setembro de 2021.

 

Portaria sobre a CNRMS - contribuições do Forum Residencias da Rede Unida pela Revogação